Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1880/97
04/12/1997
04/12/1997
1
04/12/97
04/12/97 à 30/06/98

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.880, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 64-J às Disposições Permanentes do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, com a seguinte redação:

"Art. 64-J Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 2º Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.

§ 3º A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997 até 30 de junho de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da Republica.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda