Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
104/2012
16/04/2012
16/04/2012
18
16/04/2012
1º/05/2012

Ementa:Disciplina o disposto nos §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Não Incidência
Suspensão do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 094/2015
- Revogada pela Portaria 85/2023
Observações:Republicada no DOE de 17/04/12, p.10, por ter saído com incorreções.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
**PORTARIA N° 104/2012-SEFAZ
.Consolidada até a Port. 094/15

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÍUBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1040, de 22 de março de 2012;


CONSIDERANDO o disposto no § 20 e seguintes do artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao preâmbulo, pela Port. 094/15)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° O disposto nesta portaria será observado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior, conforme indicado no § 20 do artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, quanto ao exportador mato-grossense, relativamente às operações ou prestações realizadas ao abrigo da não incidência ou suspensão do imposto, nas hipóteses dos §§ 20 a 23 do referido artigo 6° do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput do art. 1º, pela Port. 094/15)§ 1° Será trimestral e realizada de ofício pela Gerência mencionada no caput deste artigo a verificação referente ao disposto nos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014, a qual deverá tomar por base o respectivo CNPJ raiz e considerar o período mínimo dos últimos doze meses, contados a partir do 2° (segundo) trimestre anterior àquele em que se fazem as apurações. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao § 1º do art. 1º, pela Port. 094/15)§ 2° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas no § 20 do artigo 6° do RICMS/2014, a Gerência de Controle de Comércio Exterior notificará o exportador quanto à situação pendente, para que a comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para observação do limite a que se refere o § 21 do artigo 6° do RICMS/2014, se não o fizer dentro do prazo consignado. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao § 2º do art. 1º, pela Port. 094/15)§ 3° Para fins do disposto nos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014, a Gerência de Controle de Comércio Exterior sempre: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput do § 3º do art. 1º, pela Port. 094/15)I - considerará para fins do § 1º deste, o volume total de operações e prestações para o CNPJ raiz considerado, efetuando cálculos volumétricos totais em substituição ao cálculo ou verificação operação a operação;
II – efetuará eventual exigência tributária da obrigação principal, apurada na forma do §1º deste artigo, observando o disposto na Resolução 03/11-SARP, de 25 de outubro de 2010.

§ 4° A quantidade máxima a que se refere o § 21 do artigo 6° do RICMS/2014 não poderá ser superior: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput do § 4º do art. 1º, pela Port. 094/15)§ 4º A quantidade máxima a que se refere o §16 do artigo 4º-A, não poderá ser superior:
I - a noventa por cento do volume de exportações efetivamente comprovadas para o respectivo CNPJ raiz, apuradas na forma do §1º deste artigo;
II – a sessenta e cinco por cento das respectivas operações de saída promovidas pelo respectivo CNPJ raiz no período considerado para fins do § 1º deste artigo.

§5º O estabelecimento exportador mato-grossense que nesta data possuir pendência de comprovação de exportação junto a Gerência de Controle de Comércio Exterior, fica concedido o prazo de trinta dias para saneamento das mesmas, findo o qual, caso existam comprovações pendentes, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo, funcionando esta portaria como o respectivo Comunicado.

§ 6º O prazo do § 2º e § 5º deste artigo comporta uma única prorrogação, incondicional, realizada a mero requerimento na forma dos incisos I e V do § 2º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 2° Observado o previsto no § 23 do artigo 6° do RICMS/2014, poderá o exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso, requerer à autoridade de que trata o § 22 do indicado artigo 6° do RICMS/2014, a alteração do limite máximo a que se refere o artigo 1° desta Portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput do art. 2º, pela Port. 094/15)
§ 1º É condição para ampliação do limite a que se refere o caput e artigo precedente:
I - não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses arroladas nos incisos I a III do § 20 do artigo 6° do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao inc. I do § 1º do art. 2º, pela Port. 094/15)I – não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a III, do § 15 do artigo 4-A do RICMS-MT;
II – demonstrar necessidade de adequação do limite apurado;

§ 2º O requerimento a que se refere o caput será decido observando o limite máximo a que se refere o §4º do artigo 1º e demais normas relacionadas, bem como:
I – será endereçada ao titular da gerência indicada no caput do artigo 1º desta;
II – aduzirá as suas razões de fato e de direito prestadas integralmente na inicial, as quais justificam a alteração do volume ou percentual fixado
III - será instruído nos termos do § 23 do artigo 6° do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao inc. III do § 2º do art. 2º, pela Port. 094/15)III – será instruído nos termos do §18 do artigo 4º-A do RICMS-MT;
IV – observará o mesmo período que serviu de base para sua fixação, segundo o previsto no §1º do artigo 1º desta;
V – será protocolado e formalizado via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3º A Gerencia de Controle de Comércio Exterior notificará o requerente por meio do endereço eletrônico registrado no pedido ou indicado no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se ao requerimento interposto com o fim de exclusão das disposições desta Portaria ou dos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao § 4º do art. 2º, pela Port. 094/15)§ 4º O disposto neste artigo se aplica ao requerimento interposto com o fim de exclusão às disposições desta Portaria ou §§15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT.

Art. 3° A Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, em conjunto com a Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, divulgará quaisquer alterações nos percentuais para a quantidade máxima dos produtos primários ou semielaborados beneficiados pela não incidência ou suspensão do imposto a serem aplicados aos contribuintes que sejam enquadrados nas hipóteses dos incisos I a III do § 20 do artigo 6° do RICMS/MT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada ao art. 3º, pela Port. 094/15)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2012.
** Republicada por ter saído com incorreções