Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
10
Complemento:
/95
Publicação:
04/07/1995
Ementa:
Altera as disposições do Convênio ICMS 145/94, de 07.12.94 que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 10/95
.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS
01/95.
. Reproduzido pelo decreto
127/95.
Altera as disposições do
Convênio ICMS 145/94
, de 07.12.94 que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24/75
,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.