Texto: PROTOCOLO ICMS 20/90 . Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35. . Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Protocolo ICMS 48/17.
Parágrafo único. A expressão "Medicamento" constante nesta cláusula compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário. Cláusula segunda Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e de suas alterações. Cláusula terceira Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.