Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:20
Complemento:/90
Publicação:10/10/1990
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 20/90
. Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35.
. Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Protocolo ICMS 48/17.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado de Rondônia, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. A expressão "Medicamento" constante nesta cláusula compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário.

Cláusula segunda Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e de suas alterações.

Cláusula terceira Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.