Texto: LEI Nº 8.798, DE 08 DE JANEIRO DE 2008. . Autor: Deputado José Domingo Fraga. . Consolidada até a Lei 12.561/24.
§ 1º O recolhimento do óleo de cozinha usado será realizado por uma empresa especializada (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) em coleta de resíduos, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em parceria com as instituições de ensino.
§ 2º Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechada
§ 3º Pode a empresa especializada realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com a liberação da direção escolar, promovendo, dentre outras, aulas de campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.
§ 4º Das vendas do óleo coletado, cujo valor será estipulado entre as partes, 30% (trinta por cento) dos lucros serão destinados às próprias instituições, tanto para investimento em projetos relacionados à educação ambiental quanto para melhorias na própria unidade.
§ 5º É vedada a cobrança de qualquer valor monetário aos moradores vizinhos à escola para o recolhimento/descarte do óleo na instituição.
§ 6º As instituições devem elaborar um plano de gerenciamento dos resíduos gerados pela coleta seletiva de óleo de cozinha usado.
§ 7º A coleta do produto será realizada pelos alunos e por meio de doações feitas pelos moradores vizinhos à escola, de forma a garantir a correta destinação final desses resíduos.
§ 8º O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão competente, deverá promover campanhas educativas junto às instituições de ensino sobre a importância da coleta seletiva de óleo de cozinha usado e os impactos positivos da ação para o meio ambiente.
§ 9º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola Art. 4º-B Fica estabelecida a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 12.561/2024)
§ 1º A coleta seletiva de óleo de cozinha deverá ser realizada em separado dos demais resíduos, com a finalidade de ser encaminhada para empresas especializadas (associação, cooperativa, ONG ou indústria de processamento) na reciclagem de óleo de cozinha.
§ 2º As despesas decorrentes da implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado nos condomínios residenciais do Estado de Mato Grosso correrão por conta dos condomínios ou parcerias com empresas especializadas.
§ 3º Os condomínios residenciais poderão estabelecer parcerias com empresas especializadas em coleta de óleo de cozinha usado, a fim de incentivar a destinação adequada desse resíduo, promover a preservação ambiental e diminuir os gastos na implantação do projeto.
§ 4º Para a implantação da coleta seletiva de óleo de cozinha usado, as empresas em parceria com os condomínios deverão disponibilizar recipientes adequados e identificados, com capacidade de até 1.000 (mil) litros, bem como recipientes próprios para receber garrafas de óleo fechadas para a deposição do óleo utilizado na cozinha.
§ 5º Esses recipientes devem ser armazenados em local adequado e deverão ser mantidos em condições higiênicas e de segurança.
§ 6º Os condomínios poderão negociar com as empresas de coleta a divisão dos lucros obtidos com a venda do óleo coletado.
§ 7º As parcerias entre condomínios e empresas são de responsabilidade exclusiva das empresas envolvidas.
§ 8º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a condomínio.
§ 9º O óleo de cozinha reciclado deverá ser utilizado prioritariamente na produção de biocombustíveis, visando a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso. Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente instituirá políticas de desburocratização com fins de facilitar a expedição de licença ambiental, visando promover a inclusão de micros e pequenas empresas na atividade de reciclagem que atenda aos preceitos desta lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º-A As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. (Acrescentado pela Lei 12.561/2024) Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.