Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
164/2007
12/13/2007
12/13/2007
10
13/12/2007
*01/01/2007

Ementa:Altera a Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10 de outubro de 2007, bem como o seu Anexo Único, e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada Produtos Alimentícios
Alterou/Revogou:DocLink para 133 - Alterou a Portaria 133/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 36 - Revogada pela Portaria 036/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 164/2007-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade promover ajustes na legislação tributária vigente;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10.10.2007, que enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios em geral, no regime de estimativa segmentada de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterada a ementa da referida portaria, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.”

II – alterado o caput do artigo 1º da mesma portaria, passando a vigorar com a redação indicada abaixo:
“Art.1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, deverão recolher os valores, mensais e anual assinalados.
.........”

III – alterado o inciso I do artigo 2º, bem como acrescentados os §§ 5º e 6º ao mesmo preceito, como segue:
“Art.2º..........
I – a substituição do valor apurado pelo regime ICMS Garantido Integral pelo regime de estimativa segmentada;
...........

§ 5º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I – substituição tributária, cujo recolhimento seja de sua responsabilidade;
II – importação do exterior de mercadoria ou bem;
III – ação fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2007.

§ 6º Para a consecução do disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclui-se do montante estimado os valores recolhidos, por substituição tributária, pelo remetente de outra unidade da federação, seja industrial ou atacadista.”

IV – alterado o caput e revogado o parágrafo único do artigo 3º, passando a vigorar com a redação que segue:
“Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria, serão responsáveis em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único (revogado).”

V – alterado o artigo 4º, passando a vigorar conforme a redação arrolada abaixo:
“Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2007, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável á respectiva atividade econômica.

§ 2º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, para que efetuem no mesmo prazo, o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).”

VI – revogado o inciso I do § 1º do artigo 11:
“Art. 11..........
§1º..............
I – (revogado);
.............

Art. 2º Fica alterado de “13.247.012-8” para “13.265.814-3”, o número da inscrição estadual do contribuinte Dibox Distribuição de Prod. Alim. Broker Ltda, arrolado no item 4 das Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único da Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10.10.2007, devendo ser promovidas as respectivas alterações.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Púbica