Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:192
Complemento:/2009
Publicação:12/21/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 192, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 23/22.
. Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 06/10, 42/10, 184/10, 134/12, 208/12, 150/13, 93/14, 11/17
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 13/11.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 16/11.
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 121/11, efeitos a partir de 06.01.12.
. Adesão do Estado de MT pelo Prot. ICMS 168/13.
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 76/15.
. Exclusão do ES pelo Prot. ICMS 26/16, efeitos a partir de 26.04.16.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 68/18, efeitos a partir de 1º.11.18.
. Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 23/2022, efeitos a partir de 1º.07.22.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot ICMS 23/2022, efeitos a partir de 1º.07.22) Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 184/10) IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot ICMS 23/2022, efeitos a partir de 1º.07.22)

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 208/12)
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 134/12)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 184/10)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 134/12)


Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 134/12)

ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5
8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6
8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7
8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
8
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
9
8418.69.9Mini Adega e similares
10
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
11
8418.99.00
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
11
8418.99.00Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 134/12.
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
12
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
13
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
14
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
14
8421.9Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 134/12.
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
15
8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18
8443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si ; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
18
8443.99Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 134/12.
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
19
8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20
8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21
8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
25
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54
32
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33
8471.70Unidades de memória
34
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
35
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36
8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
37
8504.40.10Carregadores de acumuladores
38
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39
8508Aspiradores
40
8509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41
8509.80.10Enceradeiras
42
8516.10.00Chaleiras elétricas
43
8516.40.00Ferros elétricos de passar
44
8516.50.00Fornos de micro-ondas
45
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
46
8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
47
8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
48
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
49
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
50
8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
51
8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
52
8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
53
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
54
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
55
    8519
    8522
    8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
55
8519
8522
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 134/12.
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
56
8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
57
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
58
8523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
59
8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
60
8527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
60
8527Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 134/12.
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
61
8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
62
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
63

8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
64
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
65
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
65.1
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo (Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/13)
66
9006.10Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/13)
66
9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação original)
67
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
68
9018.90.50Aparelhos de diatermia
69
9019.10.00Aparelhos de massagem
70
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
71
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/13)
71
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Redação original)
72
8517.62.1Multiplexadores e concentradores
73
8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
74
8517.62.39Outros aparelhos para comutação
75
8517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
76
8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
77
8517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
78
8517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
79
8523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards")
Acrescentados os itens 80 a 95 pelo Prot. ICMS 150/13
80
8414.5
Ventiladores acrescentados
81
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
83
8415.10
8415.8 8415.90.90
Redação original, acrescentado o item 83 pelo Prot. ICMS 150/13.
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
83.1
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; (Acrescentado o item 83.1 pelo Prot. ICMS 93/14)
84
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
86
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
87
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 93/14)
87
8421.29.90
Redação Original, acrescentado o item 87 pelo Prot. ICMS 150/13.
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
88
8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
89
8467.21.00
Furadeiras elétricas
90
8214.90 85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
91
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92
8516.31.00
Secadores de cabelo
93
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
94
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96
8479.60.00
Climatizadores de ar; (Acrescentado o item 96 pelo Prot. ICMS 93/14)
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 184/10.
ANEXO ÚNICO
ItemNCM/SHDESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1. 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2. 8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3. 8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4. 8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5. 8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6. 8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7. 8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
37,22
8. 8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
28,11
9. 8418.69.9Mini Adega e similares
25,91
10. 8418.69.99Máquinas para produção de gelo
50,54
11. 8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12. 8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13. 8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14. 8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15. 8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16. 8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17. 8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18. 8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19. 8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20. 8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21. 8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22. 8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23. 8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24. 8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25. 8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
26. 8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
27. 8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
28. 8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29. 8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30. 8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31. 8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54
49,61
32. 8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33. 8471.70Unidades de memória
34,45
34. 8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35. 8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36. 8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37. 8504.40.10Carregadores de acumuladores
58,46
38. 8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39. 85.08Aspiradores
34,13
40. 85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41. 8509.80.10Enceradeiras
43,81
42. 8516.10.00Chaleiras elétricas
48,40
43. 8516.40.00Ferros elétricos de passar
42,97
44. 8516.50.00Fornos de microondas
30,78
45. 8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46. 8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
47. 8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
30,01
48. 8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49. 8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
50. 8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51. 8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52. 8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
40,53
53. 8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54. 85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55. 85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56. 8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57. 8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58. 8523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59. 8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60. 85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61. 8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
62. 8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
63. 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64. 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65. 8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66. 9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67. 9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68. 9018.90.50Aparelhos de diatermia
37,22
69. 9019.10.00Aparelhos de massagem
37,22
70. 9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71. 9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
72.8517.62.1Multiplexadores e concentradores
37
73.8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37
74.8517.62.39Outros aparelhos para comutação
37
75.8517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37
76.8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37
77.8517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37
78.8517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37
798523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
37,22