Texto: PROTOCOLO ICMS 05/18, DE 26 DE JANEIRO DE 2018 . Consolidado até o Protocolo ICMS 04/2024. . Publicado no DOU de 29.01.2018, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 16/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Prorrogado até 30.04.2020 pelo Protocolo ICMS 93/19 (com convalidação). . Prorrogado até 31.12.2023 pelo Protocolo ICMS 5/2020. . Alterado pelo Protocolo ICMS 5/2020. . Revigorado e Prorrogado até 31 de dezembro de 2026, pelo Protocolo ICMS 04/2024. (Os procedimentos relativos às operações abrangidas por esse Protocolo ICMS , praticados no período de 1º de janeiro de 2024 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.)
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda. Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada nota fiscal correspondente.
§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula. Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de março de 2019, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula nona Ficam convalidados os procedimentos praticados no período de 1º de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos deste protocolo, desde que observadas as disposições prescritas neste protocolo. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. BRUNO PESSANHA NEGRIS