Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2021
Publicação:08/09/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 68, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 83 a 169 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 07 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:

"
ITEMMEDICAMENTO
83Abemaciclibe
84Acalabrutinibe
85Acetato de abiraterona
86Acetato de degarelix
87Aflibercepte
88Alfaepoetina
89Alfatirotropina
90Alpelisibe
91Apalutamida
92Aprepitanto
93Atezolizumabe
94Avelumabe
95Axitinibe
96Blinatumomabe
97Brentuximabe vedotina
98Brigatinibe
99Cabazitaxel
100Carfilzomibe
101Cisplatinum
102Citrato de ixazomibe
103Cladribina
104Cloreto de rádio (223 RA)
105Cloridrato de aminolevulinato de metila
106Cloridrato de alectinibe
107Cloridrato de daunorubicina
108Cloridrato de doxorubicina
109Cloridrato de epirrubicina
110Cloridrato de idarubicina
111Cloridrato de irinotecana
112Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114Cloridrato de palonosetrona
115Cloridrato de ponatinibe
116Crizanlizumabe
117Crizotinibe
118Daratumumabe
119Darolutamida
120Degarrelix
121Denosumabe
122Mesilato de desferroxamina
123Diaspartato de pasireotida
124Dimaleato de afatinibe
125Dimetilsulfóxido de trametinibe
126Ditartarato de vinflunina
127Ditartarato de vinorelbina
128Docetaxel
129Docetaxel anidro
130Durvalumabe
131Elotuzumabe
132Eltrombopague olamina
133Enzalutamida
134Erdafitinibe
135Esilato de nintedanibe
136Exemestano
137Filgrastim
138Fluconazol
139Folinato de cálcio
140Fosaprepitanto dimeglumina
141Fosfato de ruxolitinibe
142Hemitartarato de vinorelbina
143Ibrutinibe
144Ipilimumabe
145Sulfato de larotrectinibe
146Lipegfilgrastim
147Mesilato de dabrafenibe
148Mesilato de desferroxamina
149Mesilato de osimertinibe
150Metotrexate
151Midostaurina
152Mifamurtida
153Nimotuzumabe
154Nivolumabe
155Olaparibe
156Olaratumabe
157Palbociclibe
158Panitumumabe
159Pegfilgrastim
160Pemetrexede dissódico di-hidratado
161Plerixafor
162Ramucirumabe
163Rasburicase
164Regorafenibe
165Succinato de ribociclibe
166Vincristina
167Tensirolimo
168Vandetanibe
169Vinorelbina
".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.