Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Resolução MT-GARANTE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/2024
12/04/2024
12/04/2024
44
04/12/2024
01/12/2024

Ementa:Altera a Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, de 05/04/2023, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE
Alterou/Revogou:DocLink para 25 - Alterou a Resolução MT-GARANTE 25/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 038/2024/MT GARANTE

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.471, de 06 de abril de 2023;

CONSIDERANDO os incisos XII e XIII do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo, e aprovar o Regulamento Operacional do MT GARANTE;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 08ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 02 de dezembro de 2024;

R E S O L V E :

Art. Acrescentar ao item 9. do regulamento operacional do MT GARANTE, a seguinte redação:

“9. Comissão de Concessão de Aval - CCA.
(...)

Em caso de renegociação da dívida, a cobertura do Fundo de Aval se estenderá no máximo até a metade do período da operação original e terá sua cobertura limitada ao menor valor resultante do cálculo de 80% (oitenta por cento) do valor original da operação de crédito ou do valor do saldo devedor. Alguns exemplos de operações a serem realizadas:

O beneficiário realizou uma operação de crédito no valor de R$ 200.000,00, garantido em 80% pelo MT GARANTE (R$ 160.000,00), com parcelamento em 60 meses.

I. Renegociação com valor superior ao da operação original:

Após o pagamento de 12 parcelas, o beneficiário incorreu em inadimplência, o saldo devedor atualizado, excluídos os encargos moratórios, chegou a R$ 220.000,00.

Na renegociação, a cobertura do MT GARANTE será limitada ao menor valor resultante entre 80% do valor original da operação (R$ 160.000,00) ou 80% do saldo devedor renegociado (R$ 176.000,00), e a cobertura se estenderá, no máximo, até 30 meses, ou seja, metade do período da operação original (60 meses). Sem a necessidade de pagamento da CCA adicional.

II. Renegociação com valor igual ou inferior ao da operação original:

Após o pagamento de 48 parcelas, o beneficiário incorreu em inadimplência, o saldo devedor atualizado, excluídos os encargos moratórios, chegou a R$ 120.000,00.

Na renegociação, a cobertura do MT GARANTE será limitada ao menor valor resultante entre 80% do valor original da operação (R$ 160.000,00) ou 80% do saldo devedor renegociado (R$ 96.000,00), e a cobertura se estenderá, no máximo, até 30 meses, ou seja, metade do período da operação original (60 meses). Sem a necessidade de pagamento da CCA adicional.”

Art. Acrescentar e alterar dispositivos do item 11. do Regulamento Operacional do MT GARANTE:

“11. Solicitação de Honra de Aval

11.1- Para solicitar a honra do aval prestada pelo MT GARANTE, a Instituição Financeira Credenciada deve providenciar a seguinte documentação e encaminhar para o Administrador:
a) Solicitação de honra de aval pelo Agente Financeiro.
b) Cópia do instrumento contratual ou equivalente, a exemplo cédula de crédito bancário ou outro instrumento de concessão de crédito com regulamentação legal, que rege a operação de crédito inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e de alterações contratuais;
c) Documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como MEI, ME ou EPP, Pequeno ou Médio Produtor Rural, na forma da legislação vigente, com base na receita bruta anual obtida e/ou prevista, que poderá constar do instrumento de crédito, ou que poderá ser apresentada pela própria Instituição Financeira Credenciada, desde que acompanhada por comprovante idôneo que ateste a opção do proponente pelo Simples Nacional ou informação do sistema corporativo da referida Instituição em que conste a evolução do faturamento bruto anual do mutuário; bem como cópia do documento referente à declaração formal de que o mutuário se enquadra como pequeno ou médio produtor rural, se for esse o caso;
d) Declaração sobre a existência de operações junto ao MT GARANTE;
e) Declaração de adimplência do beneficiário, seus sócios e seus cônjuges;
f) Cópia do Documento de Arrecadação (DAR) com comprovante de pagamento da CCA para cada operação que está sendo solicitada a honra do aval;
g) demonstração de esforço de cobrança da dívida:
g.1) Saldo devedor de até R$30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, de documento comprobatório da efetiva negativação do devedor por meio de protesto da dívida e inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito, devidamente encaminhada ao endereço do devedor.
g.2) Saldo devedor acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) na data da solicitação de honra - cópia de, pelo menos, de documento comprobatório da efetiva negativação do devedor por meio de protesto da dívida e inclusão do tomador em bureau nacional de restrição de crédito, devidamente encaminhada ao endereço do devedor. Nesta hipótese, em relação à alínea g.1), a diferença é que exige-se a proposição de ação judicial competente e a efetiva citação do devedor para busca de meios de expropriação patrimonial em benefício da repatriação de valores devidos ao MT GARANTE por força da honra, assim como à instituição por força da respectiva operação. Sendo requisito para solicitação da honra, nos processos de cobrança igual ou superior à R$30.000,00 (trinta mil reais), à existência de ação judicial, com o pagamento das custas processuais e com a observação de todas as regras normativas basilares para a consecução da finalidade de receber o valor inadimplido, devendo conter a cópia do protocolo da distribuição da Ação Judicial. A instituição financeira terá 30 (trinta) dias úteis após o pagamento da honra para enviar ao Administrador a cópia de petição, sub rogação e consequente ingresso da Desenvolve MT no polo ativo da ação.
h) planilha de cálculo do valor da garantia do MT GARANTE, atualizado até a data da solicitação da honra de aval, com base nos mesmos encargos de normalidade previstos no instrumento de crédito, excetuados encargos moratórios.

11.2 O administrador ao receber a solicitação da instituição financeira, com as devidas documentações acima colacionadas, deve apresentar relatório com as seguintes informações para o Gestor:
a) indicar os dados da operação e prazos, de forma a identificar a cronologia da operação de crédito com as datas de assinatura do contrato, de quando se deu a inadimplência, das primeiras notificações de cobrança, da judicialização (quando for o caso) e da solicitação de honra;
b) informar que a solicitação de honra não excedeu o prazo máximo estabelecido de 540 dias;
c) informar o valor da operação concedida, valor inicial do aval, saldo devedor atualizado e Aval corrigido;
d) conferir se a declaração do porte da empresa atende a legislação vigente e que o valor assegurado pelo MT GARANTE está de acordo com o porte do (beneficiário);
e) apresentar o índice de inadimplência do Agente Financeiro que solicitou a honra, o qual deve ser inferior ao percentual máximo do stop loss;
f) Incluir o cálculo da CCA pago, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 1.136/2021.
g) confirmar que o Agente Financeiro atende todos os requisitos para que haja a liberação da honra de aval;
h) Atendendo a alínea g.2 do subitem 11.1, após o pagamento da honra de aval, o Administrador deverá encaminhar via e-mail cópia da petição, sub rogação, onde demonstra o ingresso da Desenvolve MT no polo ativo da ação judicial, nos processos de cobrança igual ou superior à R$30.000,00 (trinta mil reais).

Art. Acrescentar e adequar os dispositivos do Anexo C - Formulários de “check list” para análise de Honra de Aval, e Anexo D - Lista de documentação para Honras e Aval.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2024.


CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE