Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 06.12.2019, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 90/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 23.12.2019, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 21/19.
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente das importações das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista nesta cláusula, até 26 de dezembro do ano em que se realizar o evento, acrescido de juros e correção monetária. Cláusula segunda Fica convalidada a isenção a que se refere o caput da cláusula primeira para os fatos geradores ocorridos na Feira da Providência do ano de 2019. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.