Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
831/2011
11/21/2011
11/21/2011
3
21/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Algodão e derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 831, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 14 do Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo artigo, como segue:

“Art. 14 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo, no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.