Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2010
Publicação:08/09/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
. Publicado no DOU de 09.08.10, p. 22, pelo Despacho 431/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26.08.10, p. 38, pelo Ato Declaratório 10/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.2.921/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 06 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.