Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:115
Complemento:/2006
Publicação:10/11/2006
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a parcelar créditos tributários do ICMS em até 60 parcelas, na forma que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 115/06

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006.
.Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2007 o prazo previsto no § 1º da cláusula segunda deste Convênio, conforme Conv. ICMS 122/2006.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (Refispar), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições e limites fixados na legislação estadual.

Cláusula segunda O ingresso no Refispar dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere a cláusula primeira.

§ 1° A opção deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2006.

§ 2° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no Refispar, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006.

Cláusula terceira O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela, observado o limite máximo de sessenta parcelas, determinado em função de percentual calculado sobre a média da receita bruta mensal, equivalente a:

a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.

§ 1° A média da receita bruta mensal para fins do cálculo de que trata o “caput” será determinada considerando a receita bruta auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de enquadramento no Refispar.

§ 2° Nos casos em que o contribuinte estiver em operação há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até a data do pedido de ingresso no Refispar.

Cláusula quarta No caso de regularização de créditos tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá a cinco por cento.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Belém, PA, 6 de outubro de 2006.