Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:158
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
Assunto:Gás Natural Veicular
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.09.2022, Seção 1, p. 22, pelo Ato Declaratório 33/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.".

Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio nº 123/22, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional.".

Cláusula quarta A linha referente ao Estado do Espírito Santo fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação:

UFRELAÇÃO PROPORCIONAL
ES84,30%

Cláusula quinta As disposições contidas no Convênio ICMS nº 123/22 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.