Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.09.2022, Seção 1, p. 22, pelo Ato Declaratório 33/2022.
"Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.". Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio nº 123/22, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional.". Cláusula quarta A linha referente ao Estado do Espírito Santo fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação: