Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2006
Publicação:11/10/2006
Ementa:Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Prorrogação de Prazos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 92/06

Alterou o Conv. ICMS nº 38/01
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.
.Introduz alterações no RICMS pelo Dec nº 8.393/06 
 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:

I) o Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

II) o Convênio ICMS 65/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

III) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
 
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.".
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:

I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;

II - em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro de 2006.
 
                                                                       Belém, PA, 6 de outubro de 2006.