Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
608/2011
08/16/2011
08/16/2011
3
16/08/2011
16/08/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Obrigação Acessória
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 608, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que possibilitem ao contribuinte regularizar suas pendências tributárias e, ao mesmo tempo, permitam à Administração Tributária o acesso a dados necessários à verificação da operação/prestação, funcionando, assim, como instrumento de garantia para a efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, os §§ 1°, 2° e 4° do artigo 450-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os § 1°-A e 1°-B ao referido artigo, como segue:

“Art. 450-A .......................................................................................................

§ 1° O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses.

§ 1°-A Fica assegurada a aplicação das disposições deste artigo inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no parágrafo anterior, seja observado o que segue:

I – o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no artigo 467-A;

II – o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado.

§ 1°-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

.........................................................................................................................

§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2° deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,16 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123° da República.