Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1681/2025
09/19/2025
09/19/2025
8
219/09/2025
*1º/01/2025

Ementa:Altera o Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
Assunto:Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS
Auxílio Financeiro/Compensação Fethab Diesel
Alterou/Revogou:DocLink para 1354 - Alterou o Decreto 1.354/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:* Efeitos Financeiros retroagidos a 1º.01.2025


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.681, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 19.09.2025, p. 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;

CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios;

CONSIDERANDO que, não obstante, os valores apurados vêm se mostrando inferiores aos valores auferidos pelos Municípios no exercício de 2024;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.354, de 27 de fevereiro de 2025 (DOE de 27/02/2025), que institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 3°, com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 4° Quando o valor do auxílio financeiro fixado no Anexo Único deste decreto for inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fica assegurado o repasse, a cada mês, da diferença para garantia desse piso, a título de equalização.

§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2025, a diferença de que trata o § 4° deste artigo deverá ser divulgada até 20 de setembro de 2025, e repassada até 30 de setembro de 2025.

II - alterada a íntegra do artigo 3°-A, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 3°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, o auxílio financeiro previsto no artigo 1° será complementado, quadrimestralmente, também exclusivamente em relação ao exercício de 2025, com repasse adicional, no valor correspondente à diferença positiva entre a soma dos valores nominais repassados a determinado município, a título da quota parte do ICMS e de contribuição ao FETHAB Diesel, em cada quadrimestre civil do exercício de 2024, e a soma dos valores nominais repassados ao mesmo município, igualmente a título da quota parte do ICMS e do auxílio financeiro previsto neste decreto, no correspondente quadrimestre civil do exercício de 2025.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as comparações quadrimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.

§ 2° Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo, serão efetuados, até o dia 30 de setembro de 2025, em relação ao primeiro e ao segundo quadrimestres, e até 30 de janeiro de 2026, em relação ao terceiro quadrimestre.

§ 3° Mediante edição de portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro de 2025 os valores do adicional devido, quando for o caso, a cada município, em relação à comparação acumulada no primeiro e no segundo quadrimestres civil, e até 20 (vinte) de janeiro de 2026, em relação à comparação pertinente ao terceiro quadrimestre civil de 2025, para repasses, respectivamente, até 30 de setembro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda