Texto: CONVÊNIO ICMS 158/94 . Consolidado até Conv. ICMS 113/11 . Vide Art.43 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94. . Reproduzido pelo Dec. nº 5/95 . Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.887/97; 3.803/04; . Alterado pelos Convênios ICMS 90/97, 34/01, 63/07, 113/11
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 113/11)