Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11069/2019
12/23/2019
12/26/2019
1
26/12/2019
26/12/2019

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Gás Canalizado
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.939/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 1° da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, na forma desta lei e da legislação específica aplicável à sociedade por ações.
(...)
§ 8º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT é entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização do serviço público de distribuição de gás canalizado no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, podendo ainda, quando necessário, aplicar penalidades e sanções administrativas em desfavor da concessionária, dos usuários livres, revendedores e distribuidores em todas as cadeias produtivas do gás natural em Mato Grosso.”

Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 2° da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com redação dada pela Lei n° 9.861, de 27 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2°, da Constituição Federal, poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
(...)
§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$0,0348 (trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos de real) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição, reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro índice que venha substituir, indicado pelo Poder Executivo e revisada ordinária ou extraordinariamente, nos termos do contrato de concessão.”

Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2°, da Constituição Federal, poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
(...)
§ 6º O reconhecimento da condição de Usuário Livre de que trata o caput se dará pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, que poderá, ainda, alterar as condições previstas no § 1° para adequação e atualização ao mercado.”

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 4° da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica outorgada à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.
(...)
§ 4º Fica outorgado à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo período estabelecido no caput o serviço de efetuar medições de consumo dos usuários, para cobrança das tarifas estabelecidas na legislação.”

Art. 5º Fica alterado o caput, bem como acrescentado o § 2° ao art. 7° da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, renumerando-se o parágrafo único para o § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O contrato de concessão exigirá da concessionária repasse da quantia equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto, a título de pagamento à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT pelos serviços de regulação, controle e fiscalização da distribuição de gás canalizado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes.

§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em normativa a ser elaborada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.”

Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.