Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.
Assunto:Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 127/2020.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Adesão do Estado do PR pelo Convênio ICMS 127/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo autorizados a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/2020)
Cláusula segunda Legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de adesão ao benefício deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.