Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1301/2008
04/24/2008
04/24/2008
16
24/04/2008
24/04/2008

Ementa:Disciplina a comercialização e o transporte de produtos florestais provenientes de pequenas propriedades ou projetos de assentamento rural no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Transporte e Comercialização de Produtos Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1392 - Revogado pelo Decreto 1392/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.301, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os imóveis rurais que desenvolvem atividade de plantio florestal deverão estar licenciados perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que constitui em instrumento prévio para a aprovação de qualquer plano visando à exploração florestal de florestas e formações sucessoras nativas ou plantadas;

Considerando que a exploração de floresta plantada no Estado de Mato Grosso está sujeita à aprovação do Plano de Corte Seletivo ou Final pela SEMA;

Considerando que o processo de Licenciamento Ambiental sujeita-se a requisitos técnicos específicos;

Considerando que a pequena propriedade ou posse rural familiar goza de especial tutela pela legislação ambiental, tendo em vista a sua importância para a realização da justiça social;

Considerando a definição legal de pequena propriedade ou posse rural como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, com área de até 150 ha (cento e cinqüenta hectares), se localizada no Estado de Mato Grosso;

Considerando que a função social da propriedade rural é cumprida quando se promove a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente;

Considerando que o Estado de Mato Grosso incentivou o plantio de espécies exóticas em pequenas propriedades e posses rurais na região noroeste do Estado, estando aptas a serem comercializadas;

Considerando que o impedimento quanto à comercialização do produto florestal, tendo em vista a ausência de Licenciamento Ambiental dos imóveis rurais, gerará um impacto econômico na economia local e nas relações sociais;

Considerando, finalmente, o disposto no Art. 19, § 3º, do Código Estadual do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º A pequena propriedade ou posse rural que cultive plantas exóticas e nativas em área passível de conversão para uso alternativo do solo, que tenha aprovado o Plano de Corte e a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA), poderá ser autorizada, mediante cadastro efetuado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, na forma estabelecida neste decreto, dispensando-se a exigência do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Inclui-se nas disposições do presente decreto os projetos de assentamento rural para fins de reforma agrária.

Art. 2º A comprovação da titularidade do imóvel rural será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para áreas matriculadas: matrícula atualizada do imóvel rural;
II – para posse em terra devoluta: certidão emitida pelo órgão fundiário competente, acompanhada da Planta de Medição devidamente aprovada;
III – para posse em área matriculada:
a) escritura pública de compra e venda pura ou condicional, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural;
b) compromisso público ou particular de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, registrado no Cartório de Registro Imobiliário;
c) decisão judicial, seja liminar ou de mérito, sujeita a recurso somente no efeito devolutivo ou transitada em julgado, em processo judicial de rito comum ordinário ou especial, favorável ao interessado, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural;
d) ação de usucapião, com citação válida da parte contrária, decorrido o prazo sem apresentação de defesa e após manifestação da União Federal e do Estado de Mato Grosso, de não interesse na área, acompanhada da matrícula atualizada do imóvel rural.
IV – para projetos de assentamento rural: cópia do contrato de concessão de uso, acompanhado da matrícula atualizada do imóvel rural ou da decisão judicial de emissão na posse do imóvel rural sujeito a processo de desapropriação judicial.

Parágrafo único. A aprovação do Plano de Corte em áreas de posse rural sujeitas a processo de regularização fundiária perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, está condicionada à autorização expressa do órgão fundiário.

Art. 3º A Autorização de Corte de espécies exóticas ou nativas plantadas com finalidade econômica de que trata este decreto serão emitidas se atendidos os seguintes requisitos:
I – apresentação de Requerimento Padrão devidamente preenchido junto à SEMA solicitando a emissão de Autorização de Corte;
II – Plano de Corte elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica quitada;
III – Laudo Técnico, conforme modelo do Anexo I, atestando o plantio florestal, elaborado pelo responsável técnico;
IV – apresentação do Cronograma de Execução do Plano de Corte;
V – comprovação de que a área plantada não está vinculada a crédito de reposição florestal;
VI – mapa digital e analógico do imóvel rural, delimitando a área plantada;
VII – volumetria do produto florestal, de acordo com a unidade de medida correspondente.

Parágrafo único. Se as informações do Plano de Corte (PC) forem insuficientes, o interessado será notificado, mediante ofício, para cumprir as exigências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Art. 4º Aprovado o Plano de Corte, será emitida a Autorização de Corte com o volume do produto florestal a ser lançado no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais-CC-SEMA, permitindo assim sua comercialização e transporte.

Art. 5º O interessado, pessoa física, associação ou cooperativa, deverá ser cadastrado no CC-SEMA na condição de produtor de floresta plantada.

Art. 6º As indústrias responsáveis pelo beneficiamento do produto ou subproduto florestal proveniente de floresta plantada com espécies exóticas deverão estar cadastradas no CC-SEMA, conforme legislação em vigor.

Art. 7º A comercialização de produto ou subproduto florestal oriundo de florestas plantadas com essências exóticas será realizada através de Declaração de Venda de Produtos Florestais-DVPF, modelo 02.

Parágrafo único. Para o transporte do produto ou subproduto florestal comercializado será utilizada a Guia Florestal (GF) modelo 02 do local da extração até a indústria de beneficiamento e a GF modelo 03 para as demais operações.

Art. 8º Considera-se exótica, além das espécies florestais para fins de enquadramento nas disposições deste decreto, a essência florestal palmito pupunha Bactris gasipaes Kunth.

Parágrafo único. A espécie não exótica do palmito pupunha se sujeita à normatização específica.

Art. 9º O plantio de novas áreas pelos empreendimentos compreendidos nas disposições deste decreto está sujeito ao Licenciamento Ambiental do imóvel rural e apresentação de Projeto de Plantio Florestal.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

SALATIEL ALVES ARAÚJO
Secretário de Estado do Meio Ambiente em substituição
ANEXO I
Laudo Técnico n. _____________ - _______ de ___/___/____.
Requerente:
Nome da propriedade:
Coordenadas geográficas da propriedade:
Assentamento:
Regime de exploração (próprio, arrendatário, meeiro, parceleiro ou outro):