Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2021, Seção 1, p.38, pelo Ato Declaratório 27/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - a ementa: " Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.";
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.". Cláusula terceira Os Estados do Maranhão, Pará e Piauí estabelecerão em suas legislações condições e forma para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.