Texto: CONVÊNIO ICMS 56/06 . Publicado no DOU de 12.07.06. . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/2006. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/2006. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 8.435/2006.
I – o inciso I da cláusula terceira: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”;
II – o parágrafo único da cláusula quarta: “Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".”;
III – a cláusula quinta: “Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.”. Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda: I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação; II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.”;
IV – os §§ 4º e 5º da cláusula décima: “§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”. Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.