Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1592/2008
19/09/2008
19/09/2008
2
19/09/2008
19/09/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.592, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica renumerado o inciso XVIII do artigo 247 para inciso XLIII, acrescentado os incisos XVIII à XLII, e ainda, revogado o parágrafo 5º, todos do mesmo preceito legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247 ....
...

XVIII – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XIX – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XX – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XXI – fabricantes e importadores de autopeças;
XXII – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIII – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
XXVI – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXVII – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIII – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXIX – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXX – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXXI – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXXII – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXIII – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIV – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXV – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXVI – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXVII – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXVIII – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXIX – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XL – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XLI – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XLII – processadores industriais do fumo
XLIII – aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.
........

§ 5º – revogado."

II - Fica alterada a redação do Parágrafo único do artigo 248, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248 .....

Parágrafo único O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 247 estarão obrigados ao mesmo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.