Texto: PROTOCOLO ICMS 25/91 . Revogado pelo Protocolo ICMS 75/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023.
Parágrafo único. As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta cláusula, bem como a relação nominal dos estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos tributários e ainda, qualquer alteração que por ventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua inscrição cadastral. Cláusula terceira O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária designada pelo Estado de Roraima, sem interferência do fisco local. Cláusula quarta Mediante credenciamento pelo Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de Acordo que vierem a ser firmados. Cláusula quinta O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma das partes, devendo o Estado interessado na revogação, cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Brasília, DF, 3 de setembro de 1991.