Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:25
Complemento:/91
Publicação:09/06/1991
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 25/91
. Revogado pelo Protocolo ICMS 75/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023.

Os Estados de Roraima e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 conjugado com as disposições no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas saídas de cosméticos e artigos de perfumaria promovidas por estabelecimentos situados no Estado de São Paulo com destino a contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se somente aos contribuintes, com os quais o Estado de Roraima houver firmado Termo de Acordo, estabelecendo as regras para a referida retenção.

Parágrafo único. As regras estabelecidas no Termo de Acordo de que trata esta cláusula, bem como a relação nominal dos estabelecimentos, signatários do termo, eleitos substitutos tributários e ainda, qualquer alteração que por ventura venha a ocorrer no referido termo, deverão ser informadas ao Estado em que estes estabelecimentos possuam a sua inscrição cadastral.

Cláusula terceira O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária designada pelo Estado de Roraima, sem interferência do fisco local.

Cláusula quarta Mediante credenciamento pelo Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte substituto, poderá ser exercida pelo Estado de Roraima, isolada ou conjuntamente com o Estado de São Paulo a fim de verificar o fiel cumprimento das condições impostas nos Termos de Acordo que vierem a ser firmados.

Cláusula quinta O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogado a qualquer tempo por qualquer uma das partes, devendo o Estado interessado na revogação, cientificar a outra parte desta medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 3 de setembro de 1991.