Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2003
Publicação:16/04/2003
Ementa:Altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Assunto:Zona Franca de Manaus


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/03

Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/03, publicado no DOU de 05/05/03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 109ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula terceira:

"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.";

II – o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:";

III - o "caput" do parágrafo único da cláusula oitava:

"Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação:";

IV - o "caput" da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.