Texto: DECRETO Nº 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A a 3º-E ao artigo 305-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação: " Art. 305-B .................................................................................... ................................................................................................................... § 3º-A Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B-100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 3º-B O diferimento previsto no § 3º-A encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. § 3º-C O benefício descrito no § 3º-A fica limitado ao montante de até 10% (dez por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. § 3º-D Para fruição do diferimento a que se refere o § 3º-A deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação em respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem. § 3º-E Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados relativos ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda relativos ao lote do produto homologado pela ANP. .....................................................................................................................” Art. 2º Fica alterado o § 3º-A do artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adotando-se a seguinte redação: " Art. 435-L ......................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada. .....................................................................................................................” Art. 2º-A O disposto no § 3º-A, acrescentado ao artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma do artigo anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 18 de janeiro de 2011) (Artigo Acrescentado pelo Decreto nº 296/2011) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 2°, que retroage seus efeitos a 1° de outubro de 2008, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.