Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1739/2025
11/11/2025
11/12/2025
1
12/11/2025
* Vide art. 3°

Ementa:Revigora e altera o Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que "institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências".
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos do Estado de MT - REFIS-MT
Programa REFIS/Extraordinário III
Alterou/Revogou:DocLink para 1369 - Alterou o Decreto n° 1.369/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.739, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020, observadas as alterações trazidas pelos atos adiante arrolados:

I - Convênio ICMS 119, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22, de 24 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2025;

II - Convênio ICMS 125, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 25, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO que, a teor do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 79/2020, a implementação, continuidade ou revigoramento de programa de recuperação de crédito, ao amparo do referido Ato, é faculdade das unidades federadas nela arroladas, inclusive do Estado de Mato Grosso, ao qual cabe a definição dos percentuais de redução de juros e multas conferidos para a regularização do crédito tributário;

CONSIDERANDO que os percentuais de redução estabelecidos no Convênio ICMS 79/2020 são os limites que podem ser adotados pelo Estado sendo a sua fixação a prerrogativa do Estado, também nos termos do caput da cláusula primeira do aludido Ato, que resguarda a observância das condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual;

CONSIDERANDO, por sua vez, que a aplicação das reduções em decorrência da autorização concedida pelo referido Convênio, não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;

CONSIDERANDO ser indissociável do conceito do valor principal a consideração da atualização monetária, rubrica que se restringe a recompor o valor originário em função da desvalorização da moeda decorrente do transcurso temporal, sem qualquer caráter remuneratório;

CONSIDERANDO que, acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado de Mato Grosso, mediante a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, observado o respectivo artigo 1°, substituiu os índices de correção monetária e/ou atualização monetária e de juros de mora pelos indicadores estabelecidos pela União;

CONSIDERANDO que, avançando nessa trilha, o Poder Executivo, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024, adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle da inflação;

CONSIDERANDO, dessa forma, que a redução dos juros de mora não pode implicar desoneração do valor do principal, assim compreendidos o valor originário do tributo e dos mecanismos para afastar os efeitos da corrosão inflacionária;

CONSIDERANDO, portanto, ser necessário revisar as reduções conferidas aos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo, objeto de negociação, para equalização com o objetivo de mitigar o risco de o montante negociado resultar inferior ao valor originário do tributo acrescido da variação do IPCA;

CONSIDERANDO, sob outro ângulo, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica revigorado o Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que “institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências”, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 5° do artigo 1°, bem como incluídos os incisos I e II ao referido parágrafo e acrescentado o § 6° ao mencionado artigo, conforme segue:
Art. 1° (...)

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda