Texto: PORTARIA N° 096/2015-SEFAZ
CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos pendentes de julgamento em 1a instância ou em 2a instância, em decorrência de recurso voluntário à instância técnica e singular ou, ainda, pendentes de reexame necessário, mantidos em estoque no âmbito das Gerências específicas, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a impossibilidade de, em médio prazo, proceder-se ao julgamento da totalidade dos processos pendentes, inclusive porque esse estoque não é estático, flutuando em sentido ascendente, em função dos novos lançamentos efetuados, não superados pelos julgamentos concluídos;
CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarreta efeitos lesivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, se devido o tributo, quanto para o contribuinte, visto que a procedência do lançamento implica os acréscimos da mora;
CONSIDERANDO que à Administração Tributária incumbe a constante busca por soluções para conferir efetividade na realização da receita pública, garantindo ao contribuinte o respeito à estrita legalidade na exigência do crédito tributário lançado;
CONSIDERANDO que, em que pese o volumoso estoque que aguarda julgamento nas hipóteses indicadas, quando inventariados os processos pertinentes a valores com expressiva representação, verifica-se que, embora compreendidos entre aqueles de maior complexidade, a respectiva quantidade em número absoluto reduz-se acentuadamente, permitindo a implementação de medidas para conclusão em curto prazo; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, grupo especial de trabalho com o fim de promover o julgamento de processos administrativos tributários cujos valores sejam considerados de expressiva representação, nas seguintes fases: I - julgamento em primeira instância; II - reexame necessário; III - julgamento de recursos voluntários à instância singular, de caráter exclusivamente técnico-administrativo, nas hipóteses em que forem admitidos na legislação tributária vigente, no momento da interposição.
§ 1° Serão objeto de apreciação no âmbito do grupo especial de que trata esta portaria processos identificados nos estoques da Gerência de Julgamento de Impugnações do Crédito Tributário e da Gerência de Controle e Reexame de Processos, classificados em ordem decrescente a partir do maior valor do crédito tributário pertinente.
§ 2° Incumbe ao grupo especial o julgamento de, pelo menos, 1.000 (mil) processos até 30 de dezembro de 2015.
Art. 2° O grupo especial instituído nos termos do artigo 1° terá a seguinte organização: I - o grupo especial ficará sob a coordenação técnica e administrativa do titular da Gerência de Julgamento de Impugnações do Crédito Tributário, sob a supervisão do titular da Superintendência de Normas da Receita Pública; II - o coordenador do grupo especial será auxiliado na execução das atividades técnicas pelo Titular da Gerência de Controle e Reexame de Processos, que o substituirá em eventuais ausências, impedimentos e afastamentos; III - na hipótese de ausências, impedimentos e afastamentos dos Titulares das duas Gerências, os respectivos substitutos imediatos assumirão as atribuições pertinentes; IV - a apreciação dos processos, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III do caput do artigo 1° ficará a cargo de servidores nominados no Anexo Único desta portaria; V - o coordenador do grupo especial poderá designar até 4 (quatro) servidores, dentre os arrolados no Anexo Único, para desenvolver atividades de natureza técnico-tributária, em apoio aos demais participantes do referido grupo especial; VI - as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do grupo especial serão executadas pelo quadro de servidores de apoio administrativo, lotados na Gerência de Controle e Reexame de Processos vinculados a esta Secretaria.
§ 1° Para os fins do estatuído nesta portaria, enquanto designado para integração ao grupo especial de que trata esta portaria, o servidor de uma unidade fazendária poderá ser temporariamente removido para a Gerência de Julgamento de Impugnações do Crédito Tributário.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos servidores lotados na GCRE.
Art. 3° Para execução dos trabalhos, a cada servidor participante do grupo especial será distribuída, total ou parcialmente, a carga para apreciação no período.
§ 1° O coordenador do grupo especial fixará a quantidade de processos a ser distribuída a cada servidor, considerando a complexidade das matérias a serem apreciadas.
§ 2° É obrigatória a finalização dos processos analisados no curso de cada mês compreendido no período, sendo considerado que não houve trabalho pelo servidor, no mês-calendário, na hipótese de não haver processo finalizado no referido mês.
§ 3° A devolução dos processos analisados em cada mês será registrada em relatório mensal entregue à coordenação do grupo especial até o 2° (segundo) dia útil do mês seguinte ao da execução dos trabalhos.
§ 4° Considerada a complexidade da matéria objeto do processo, o coordenador do grupo especial poderá considerar o cumprimento da carga do período por determinado servidor.
§ 5° Os servidores designados para as atividades de natureza técnico-tributária, nos termos do inciso V do caput do artigo 2°, poderão ser dispensados da análise de processo, facultada a redução da carga do período, a critério do coordenador do grupo especial, que atestará as atividades desenvolvidas. Art. 4° Não será distribuído para análise pelo servidor responsável pelo julgamento em 1a instância o processo submetido a reexame necessário ou para apreciação de recurso voluntário à instância singular, de caráter exclusivamente técnico-administrativa.
§ 1° O coordenador do grupo especial poderá estabelecer o julgamento prioritário, em relação aos demais, dos processos objeto de recurso voluntário.
§ 2° Os processos submetidos a reexame necessário somente terão prioridade em relação aos demais quando houver decisão sobre a mesma matéria dispondo de forma divergente. Art. 5° Os casos omissos, pertinentes à matéria administrativa, serão resolvidos pelo coordenador do grupo especial, ouvida o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, em conjunto com o titular da Gerência de Controle e Reexame de Processos. Art. 6° O coordenador do grupo especial atestará sobre a participação dos servidores arrolados no Anexo Único desta portaria, nos trabalhos preparatórios desenvolvidos a partir de 27 de abril de 2015. Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de maio de 2015. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2015.