Texto:
PROTOCOLO ICMS 51, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 20/2006.
I - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.”;
II - o inciso III da cláusula quinta:
“III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III”;
III - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:”;
IV - o inciso II da cláusula oitava-A:
“II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”.
Cláusula segunda Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 33/03, a cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.”.
Cláusula terceira Passam a vigorar com novo layout, os Anexos I, II e III do Protocolo ICMS 33/03, conforme modelos constantes nos "Anexos I, II e III" a este protocolo.
Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/03.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.