Texto: DECRETO N° 1.786, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicado na Edição Extra do DOE de 17.12.2025, p. 24.
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, autoriza o Poder Executivo a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa;
CONSIDERANDO que a aludida Lei foi alterada em decorrência do disposto na Lei n° 12.365, de 18 de dezembro de 2023, a qual, dentre outras disposições, ampliou o período de ocorrência dos fatos geradores, relativos aos créditos tributários, passíveis de serem objetos de compensação;
CONSIDERANDO, ainda, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte/cidadão mato-grossense regularizar voluntariamente suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO, por sua vez, que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020, observadas as alterações conferidas pelo Convênio ICMS 119, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22, de 24 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2025, no que se refere à compensação;
CONSIDERANDO, por fim, a justificativa que acompanhou o Projeto de Decreto Legislativo n° 3/2025, que deu origem ao Decreto Legislativo n° 77, de 2 de julho de 2025, o qual sustou parcialmente o Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, em razão do confronto entre a redação, até então vigente, do referido regulamento e o disposto na Lei n° 8.672/2007, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 12.365/2023, especialmente quanto ao período de alcance dos fatos geradores de débitos relativos ao ICMS passíveis de compensação; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 1°-A ao Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários de não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 1°-A Os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, ajuizados ou não, bem como os débitos não tributários, poderão ser compensados com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou pelos Poderes Constituídos, relativas a créditos oriundos de juros, correção monetária, salários, saldo de cotas e demais direitos decorrentes do estatuto próprio ou do contrato de trabalho.
§ 1° Exclusivamente para os fins do disposto neste decreto: I - a Fazenda Pública fica autorizada a assumir os débitos salariais de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista deste Estado, à exceção dos débitos do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT; II - todo crédito contra ente da Administração Pública Indireta que for compensado implicará desconto no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.
§ 2° O disposto neste decreto alcança, inclusive, os débitos remanescentes, objeto de acordo de parcelamento.
§ 3° A compensação a que se refere o caput deste artigo: I - fica limitada, em cada exercício financeiro, ao previsto para compensação na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com o auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a adoção das providências necessárias para assegurar a observância do referido limite; II - abrange as dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes.” Art. 2° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 822, de 16 de abril de 2024, que dispõe sobre os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8° da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, e dá outras providências, bem como o inciso I do referido caput, nos seguintes termos:
“Art. 1° Os percentuais de abatimentos de juros, multa de mora e penalidades, para fins de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes, previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 8° da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, serão aplicados em conformidade com o disposto no inciso VI da Cláusula Sétima-B, bem como na Cláusula Sexta-A, ambas do Convênio ICMS 79/2020, limitando-se a: I - abatimento de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária; (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.