Texto:
§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
§ 3º No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta Cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração e alcançará a circulação da mercadoria indicada na cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.