Texto: CONVÊNIO ICM 21/75 . Ratificação Nacional: não ratificado em razão de rejeição, conforme Ato Declaratório AP 09/75 – COTEPE/ICM (DOU de 03.12.75).
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas. Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 5 de novembro de 1975. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.