Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 . Consolidado até o Conv. ICMS 22/2026. . Publicado no DOU de 28.01.2026, Seção 1, p. 35, pelo Despacho nº 3/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 02.02.2026, p. 55, pelo Ato Declaratório nº 2/2026. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2026.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidente nas aquisições interestaduais. Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre as regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.