Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8036/2006
28/08/2006
28/08/2006
3
28/08/2006
28/08/2006

Ementa:Concede isenção do ICMS na comercialização do sanduíche "Big Mac", durante o evento "Mc Dia Feliz".
Assunto:Big Mac
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.036, DE 28 DE AGOSTO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 75/06, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006, e ratificado pelo Ato Declaratório nº 10, publicado em 24 de agosto de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac", promovidas pelos estabelecimentos do contribuinte McDonald's Comércio de Alimentos Ltda., inscritos, neste Estado, sob os nºs. 13.218.165-7, 13.218.185-1 e 13.221.158-0, que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso – AACC-MT.

Parágrafo único O benefício previsto no caput aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas no dia 26 de agosto de 2006.

Art. 2º Cada estabelecimento indicado no artigo anterior, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", à aludida entidade assistencial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda