Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:42
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica
Assunto:Dispensa de emissão de documento fiscal
Embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas
Logística reversa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
. Consolidado até o Ajuste SINIEF n° 18/2026.
. Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 68, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 18/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas:
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;
II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar que:
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material transportado.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 18/2026)


Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA