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Cláusula segunda Os créditos a que se refere a cláusula anterior, relativos aos produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00, gerados a partir de 3 de fevereiro de 1975 até 31 de dezembro de 1975, e 08.01.05.00, 13.02.08.00, 15.07.99.01, 28.49.02.17, 28.49.03.18, 33.01.35.00, 36.07.01.00, 38.19.99.00, 41.02.02.03, 41.05.02.00, 44.15.02.00, 61.01.01.00, 61.03.01.00, 61.07.00.00, 71.11.01.00, 71.12.01.00, 71.12.02.00, 71.13.01.00, 71.16.01.00, 73.23.00.00, 73.40.99.99, 84.52.02.02, 84.52.02.99, 85.15.00.00, 87.09.02.01, 87.10.01.00, 91.01.02.00, 91.09.02.00, 92.08.01.00, 92.11.02.00, 92.11.06.00, 98.10.02.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, gerados a partir da data da vigência do Ato Estadual que Ratificou o Convênio AE 01/70 até 31 de dezembro de 1975, ficam transformados em créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na forma do disposto nos itens seguintes:
I - O estabelecimento fabricante-exportador escriturará o total dos créditos de ICM na exportação no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", fazendo a anotação "De exportação anterior a (31.12.75 ou a data considerada no item IV) - Protocolo ICM 34/76", com base no "Demonstrativo do Crédito de Exportação", modelo 5 SINIEF.
II - O "Demonstrativo do Crédito de Exportação" será preenchido em 3 vias:
a) a 1ª será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) a 2ª será entregue ao órgão local da Secretaria da Receita Federal;
c) a 3ª, visada pelos órgãos de fiscalização referidos no item III desta cláusula, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.
III - A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos regionais e sub-regionais localizados no Estado do Amazonas e a Secretaria da Fazenda do Estado, conjunta ou separadamente, por seus órgãos de fiscalização, promoverão a verificação "a posteriori" dos valores registrados junto ao estabelecimento do titular do crédito ou ainda junto a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.
IV - Serão considerados, para efeito de aproveitamento, os créditos acumulados verificados na data da celebração deste protocolo, se estes forem menores que os existentes em 31 de dezembro de 1975.
V - Os créditos apurados na forma dos itens precedentes serão de imediato registrados no "Livro de Apuração do IPI, sob a rubrica "007 - Outros créditos", e no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação "Protocolo ICM 34/76".
Cláusula terceira Os créditos de IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados pelo respectivo titular do crédito, obedecida a seguinte ordem de aproveitamento:
I - Modalidades de compensação indicadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969;
II - Transferência para estabelecimento industrial de terceiros em pagamento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos para emprego na industrialização dos produtos exportados;
III - pagamento de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração á legislação de tributo federal,
IV - Ressarcimento em espécie, na forma prevista nos itens III a VII da Portaria MF nº 248, de 10.de setembro de 1970, desde que decorridos mais de 60 (sessenta)dias do registo dos créditos no “Livro de Apuração do IPI”.
Cláusula quarta Aos créditos de ICM a que se refere a cláusula primeira, não compreendidos no aproveitamento estabelecido na cláusula segunda, aplicam-se todas as modalidades de aproveitamento previstas no Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula quinta Ficam excluídos, a partir da vigência deste protocolo, os incentivos do ICM, a que se refere o Convênio AE 01/70, de 15.01.70 para os produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de conformidade com a autorização contida no Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigência na data da sua celebração.
Brasília, 29 de junho de 1976.