Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2018
Publicação:11/13/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Parcelamento Incentivado


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 99/2019.
. Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.
. Retificado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 85.
. Alterado pelo Convênio ICMS 99/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros; e
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por 50 (cinquenta) dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/19, efeitos a partir de 26.07.19)


Cláusula quarta A adesão ao parcelamento na forma dos incisos II a IV do caput da cláusula segunda deste convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata este convênio dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas, de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; e
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios; e
III - outras condições não previstas neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Fica revogado o Convênio ICMS 123/18, de 6 de novembro de 2018.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 19.12.2018, p. 85)

No Convênio ICMS 133/18, de 12 de novembro de 2018, publicado no DOU de 13 de novembro de 2018, Seção 1, página 29, na cláusula segunda, inciso IV: onde se lê: “ ... e de 10% (dezoito por cento) do valor ....”, leia-se: “ ... e de 10% (dez por cento) do valor...”.