Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1232/2008
24/03/2008
24/03/2008
3
24/03/2008
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.132/2008
- Alterou o Decreto 1.152/2008
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.232, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes e retificações em textos de atos anteriormente editados, a fim de adequá-los a alterações inseridas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.132, de 29 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:
"Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, e dá outras providências."

II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Dec. 2.496/14, efeitos a partir de 1º/08/14)Art. 2º (revogado) (Revogado o art. 2º pelo Dec. 2.496/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – artigo 1º 29 de janeiro de 2008;
II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 3º pelo Dec. 2.496/14, efeitos a partir de 1º/08/14)II – artigo 2º: 7 de fevereiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2008, 187o da Independência e 120° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda