Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:171
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 79, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.12.2024, Seção 1, p. 56, pelo Ato Declaratório 34/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, ficam autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas, com redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

§ 1º As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

§ 2º Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de a operação subsequente ser realizada por meio de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a dispensa do pagamento do ICMS diferido somente se aplica se o contribuinte não efetuar a opção de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".

Cláusula segunda Os itens 56 e 57 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 34/22 com as seguintes redações:

ANEXO ÚNICO

ITEMNCMMERCADORIAS
562933.19.90Fluindapyr
572934.99.39Bixlozone

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.