Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/94
10/16/1994
10/20/1994
10
20/10/94
1º/10/94

Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução SEFAZ 3/96
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/94 - CGAT

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de normatizar a apuração e o recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes submetidos a Regime Especial de Fiscalização nos termos da Resolução nº 045/94 / CGAT / 94, de 05/10/1994,

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar que a apuração do imposto seja feita a cada 7 (sete) dias, contados a partir de 01.10.94, inclusive, com base nos Resumos de Movimento Diário, que serão emitidos por Ponto de Venda e totalizados por município.

Art. 2º - O recolhimento do imposto será efetuado no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao período de apuração, através do preenchimento de DAR Modelo 1, e mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - O DAR será preenchido com o código do município de localização do(s) Ponto(s) de Venda(s), cujos Resumos de Movimento Diário serão totalizados para efeito de recolhimento;
II - Serão emitidos DAR - Documentos de Arrecadação distintos para cada município;
III - Utilizar-se-ão os Códigos de Arrecadação de Receita Estadual 311-5 - ICMS Transportes Cargas-Normal e ou 312-3 - ICMS Transportes Passageiros-Normal, de acordo com a prestação de serviços efetuada, emitindo se um DAR para dada Código, ainda que as operações tenham ocorrido no mesmo município.

Art. 3º - As passagens vendidas em Agências de turismo serão apuradas através da totalização dos Resumos de Movimento Diário, no último dia de cada quinzena, contada a partir de 01/10/94, inclusive.

Parágrafo Único - O imposto apurado na forma do caput deste artigo será recolhido no 1º primeiro dia útil subseqüente ao da apuração, observado quanto aos procedimentos, no que couber, o disposto no artigo 2º e incisos, desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Os contribuintes deverão entregar ao Agente Arrecadador Chefe da jurisdição de Cada Ponto de Venda até as 11:00 (onze) horas do dia seguinte ao do respectivo lançamento, 1 (uma) cópia do Resumo de Movimento Diário.

Art. 5º - Nos casos de comprovada dificuldade de proceder se o recolhimento do imposto no município de início da prestação do serviço, o recolhimento poderá ser efetuado no local onde se situar a sede da empresa, neste Estado, desde que:
I - Seja observado o disposto no artigo 2º e seus incisos;
II - O Comprovante de recolhimento seja remetido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da 0:00 (zero) hora do dia seguinte ao do vencimento, ao Agente Arrecadador Chefe da Jurisdição de cada Ponto de Venda.

Art. 6º - Na hipótese de ocorrer erro no preenchimento do Resumo de Movimento Diário, que altere o valor das prestações de serviços de transportes, o setor que proceder a correção, encaminhará ao Agente Arrecadador Chefe da Jurisdição do Ponto de Venda, demonstrativo da mudanças efetuadas, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º - Os livros fiscais serão escriturados normalmente de acordo com o que dispõe o Regulamento do ICMS, sendo permitido em relação ao livro Registro de Apuração do ICMS, sub totalizações, de maneira a evidenciar o imposto devido e recolhido em cada período de apuração, conforme teor da Resolução nº 045/94-CGAT/94.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/10/94.

Cuiabá -MT, 16 de outubro de 1994.
ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA
COORD. GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.