Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81/92
15/09/1992
15/09/1992
5
15/09/92
15/09/92

Ementa:Dá nova redação aos anexos da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 91/2008.
Observações:Retificada pela Portaria Circular 084/92


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 081/92 - SEFAZ (REVOGADA)


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuição legais e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, no artigo 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como nos Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e outras unidades da Federação,

R E S O L V E :

Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá -MT, de setembro de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

A N E X O I

Item
Mercadoria
Posição
na NBM/SH
Preços ou Margem de Lucros Por Substituição Tributária
Do Estabelecimento Industrial Para:
Do Atacadista ou Distribuidor Para:
Código
Atacadista ou
Distribuidor
Varej.
Atacadista /
Distribuidor
Varej.
1.
Cerveja, Chope, Refrigerante, Extrato Concentrado, Gelo, Água Mineral ou Potável, Naturais e Água Gazeificada ou Aromatizada Artificialmente:
-
a) Cerveja
-
140%
70%
140%
70%
b) Chope
-
140%
115%
140%
115%
c) refrigerantes nas seguintes
embalagens:
-
c.1 - igual ou superior a 600 ml.
-
140%
40%
140%
40%
c.2 - inferior a 600 ml, inclusive quando se tratar de água gazeificada ou aromatizada artificialmente.
-
140%
70%
140%
70%
d) água mineral gasosa ou não ou potável, naturais nas seguintes embalagens:
-
d.1 - vidro não retornável com capacidade de até 300 ml.
-
140%
100%
140%
100%
d.2 - vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, exceto a hipótese prevista na alínea "d.1"
-
250%
170%
250%
170%
d.3 – copos plásticos e garrafas plásticas com capacidade de até 500 ml.
-
140%
100%
140%
100%
d.4 – garrafas plásticas com capacidade de 1500 ml.
-
120%
70%
120%
70%
d.5 – garrafas plásticas ou vidro com capacidade igual ou superior a 5000 ml
-
100%
70%
100%
70%
d.6 – outras
-
100%
70%
100%
70%
e) extrato concentrado para preparo de refrigerante "PRE-MIX" ou "POST-MIX".
--
-
140%
-
100%
-
140%
-
100%
f) gelo (na operação feita a ponto de venda)
-
70%
70%
70%
70%
2.
Café Torrado e Moído
-
Preço fixado pela
Autoridade de Federal competente ou pelo fabricante
15%
3.
Carnes e Miudezas, Comestíveis frescas, refrigerados ou congelados, das aves da posição 01.05 da NBM/SH.
-
-0207
-
20%
-
15%
-
20%
-
-15%
4.
Sorvetes e Picolés
2107
30%
20%
30%
20%
5.
Óleos Comestíveis:
- de Soja
1507.90
15%
10%
15%
10%
- de Amendoim
1808.90
15%
10%
15%
10%
- de Girassol
1512190100
15%
10%
15%
10%
- de Algodão
1512290000
15%
10%
15%
10%
- de Coco
1513190000
15%
10%
15%
10%
- de Milho
1515290000
15%
10%
15%
10%
- de Arroz
1515900102
15%
10%
15%
10%
6.
Açúcar:
- de cristal
1701110100
15%
10%
15%
10%
- refinado
1701990100
10%
8%
10%
8%
- outros
-
20%
15%
20%
15%
7.
Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope
-
40%
30%
40%
30%
8.
Farinha de Trigo:
110100100
- de uso industrial
-
150%
150%
150%
150%
- de uso doméstico
-
30%
30%
30%
30%
- mistura para preparação de produtos de padaria
1901209900
100%
100%
100%
100%
9.
Leite em pó enlatado
-
15%
10%
15%
10%