Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
322/2011
01/12/2011
07/12/2011
22
07/12/2011
1°/12/2011

Ementa:Institui, no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, força-tarefa para análise dos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Força-Tarefa/Análise de processos - SUNOR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 117/2012
- Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 322/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 117/2012.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual, aliena "b" do inciso I do artigo 3º e item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/2006, inciso VIII e XIV do artigo 83 e inciso I e VII do artigo 84 do Decreto n° 591/2011 e inciso I do artigo 100 do CTN; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 570-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como a previsão contida no artigo 36, inciso VII, e artigo 41 inciso XIII, ambos do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO o número de processos administrativos pendentes de análise, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR;

CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarreta efeitos nocivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, quando devido o tributo, quanto para o contribuinte-cidadão mato-grossense que, constatada a pertinência do lançamento, submete-se aos acréscimos da mora;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída força-tarefa para atuação junto à Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR na revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito de outras unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP e submetidos ao reexame necessário previsto no artigo 570-F do Regulamento do ICMS, em estoque naquela Superintendência.

§ 1º A força-tarefa de que trata este artigo será composta de servidores desta Secretaria, lotados em unidades da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR e arrolados no Anexo Único desta portaria, os quais desempenharão suas funções sob o comando do titular da Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, no período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

§ 2º A SUNOR assegurará aos integrantes da força-tarefa local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo anterior, os servidores relacionados no Anexo Único deste ato deverão se apresentar ao titular da GCRE/SUNOR ou ao servidor por ele designado, para retirada da respectiva carga de processos.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será atribuída a cada integrante da força-tarefa a carga equivalente a 200 (duzentos) processos administrativos padrões por mês, que deverão ser concluídos até o último dia útil do respectivo mês, sendo que caberá ao titular da SUNOR a definição do processo administrativo padrão e o peso de cada tipo de processo, bem como a sua equivalência em relação aos demais.

§ 2º Os servidores passarão por um período de adaptação de dois meses, sendo que, neste caso, será atribuída ao servidor a seguinte carga processual:

I – 100 (cem) processos, durante o primeiro mês;

II – 150 (cento e cinquenta) processos, durante o segundo mês.

§ 3° Na hipótese de ocorrência de feriado em dia útil ou ponto facultativo, a carga processual prevista nos § 1° e 2º deste artigo será reduzida em 7 (sete) processos a cada feriado ou ponto facultativo.

§ 4º Independentemente da proporção estabelecida nos parágrafos anteriores, o integrante da força-tarefa deverá efetuar, a cada cinco dias, devolução à GCRE/SUNOR dos processos já concluídos, conforme escala constante do Anexo Único.

§ 5° No ato de devolução dos processos já concluídos, no prazo previsto no § 4° deste artigo, o servidor integrante da força-tarefa deverá, ainda, apresentar, mediante recibo, a planilha de controle de processos, para fins de controle das tarefas desempenhadas.

§ 6° O servidor integrante da força-tarefa deverá entregar à GCRE/SUNOR, até o segundo dia útil do mês subsequente, planilha consolidada de controle dos processos concluídos durante o mês, acompanhada, ainda, de cópia das planilhas previstas no § 5° deste artigo.

§ 7° Será fornecido pela GCRE/SUNOR o modelo padrão das planilhas previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo, podendo a mencionada Gerência determinar, ainda, a entrega eletrônica das informações.

§ 8º O servidor integrante da força-tarefa deverá analisar os processos em ordem cronológica de protocolização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento dos processos pelo servidor.

§ 9° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e não analisado o processo sem que haja justificativa apresentada à GCRE/SUNOR, esta encaminhará a ocorrência para a Corregedoria Fazendária para verificação de responsabilidade funcional.

Art. 3º O servidor integrante da força-tarefa deverá proceder ao reexame da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 570-A a 570-J do RICMS/MT e instruções normativas e procedimentos operacionais expedidos pela GCRE/SUNOR.

Parágrafo único A análise, a decisão proferida ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto no caput deste artigo implicará em responsabilidade do servidor, que estará sujeito à instauração de procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Fazendária, e o processo não será contabilizado para fins de meta de processos analisados.

Art. 4º Durante o período em atividade junto ao Grupo que compõe a força-tarefa, o servidor relacionado no Anexo Único ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e, quando for o caso, da verba indenizatória.

§ 1º Na hipótese de o servidor integrante da força-tarefa encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 2º será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.

§ 2º Incumbe ao titular da GCRE/SUNOR o controle das atividades executadas pelo servidor integrado à força-tarefa, bem como a prestação das informações pertinentes ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes à unidade fazendária competente;

§ 3º Não haverá registro de ausência para o integrante da força-tarefa que deixar de concluir, durante o mês corrente, até 15 (quinze) processos de sua carga mensal, incumbindo ao mesmo, concluir a referida carga remanescente no mês subsequente, sem prejuízo das atribuições regulares relativas a este mês.

§ 4° Para fins de controle de assiduidade serão considerados os processos concluídos e devolvidos até o último dia útil do respectivo mês, devendo o servidor atender, ainda, ao disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 2°.

Art. 5º Fica o titular da SUNOR autorizado a designar servidores arrolados no Anexo Único para desenvolver outras atividades correlatas à força-tarefa, efetivando redução das respectivas cargas de processos proporcionalmente ao tempo demandado para a execução da atribuição conferida.

Art. 6° A GCRE deverá informar ao titular da SUNOR, mensalmente, em relatório as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, decisões reformadas no âmbito do reexame necessário, bem como, de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvido, e ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal.

§ 1° As informações do relatório deverão ser discriminadas por instrumento impugnado, conforme descrito no artigo 570-A do RICMS.

§ 2° A informação dos processos em estoque deverá ser discriminada em ordem cronológica por mês de protocolização.

§ 3° O relatório deverá ser entregue à SUNOR, por meio eletrônico, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 7º Incumbe à UERP a solução dos casos omissos, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011.



ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA FORÇA-TAREFA INSTITUÍDA NOS TERMOS DO ARTIGO 1° DA PORTARIA N° 322/2011-SEFAZ