Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1812/2009
02/05/2009
02/05/2009
3
05/02/2009
1º/11/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.812, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
-
Disposi-
tivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
Art. 4º-A, § 2º, I, b
“o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-B;”“o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-C;”
II -
Art. 4º-A, § 2º, II, m
“o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4º-B;”“o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4º-C;”
III -
Art. 4º-A, § 3º
“O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4º-B.”“O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4º-C.”
IV -
Art. 4º-A, § 4º, I, c
“no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-B;”“no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;”
V -
Art. 4º-A, § 4º, II, c
“no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;”“no campo campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;
VI -
Art. 4º-A, § 4º, III
“até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4º-B.”“até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as Notas Fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4º-C.”
VII -
Art. 4º-D, § 1º (caput)
“Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B ou 467-E deste Regulamento:”“Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B, 467-C ou 467-E deste regulamento:”
VIII -
Art. 4º-D, § 6º
“O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.”“O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 05 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.