Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2010
08/23/2010
08/23/2010
10
23/08/2010
23/08/2010

Ementa:Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico naciona
Assunto:Procedimento Fiscal/ Fiscalização Segmentada
Escrituração Fiscal Digital-EFD
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Alterou a Resolução 003/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 006/2010 – SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajuste SINIEF 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da CF;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processo de trabalho compatível com a disponibilidade de grande massa de dados e informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I – alterado o §3º do artigo 5º que passa viger com a redação adiante assinalada:
“Art. 5º .....................................................................................................................
................................................................................................................................

§3º Para fins do cumprimento deste artigo, desta Resolução e demais atividades externas da gerência a que se refere o §1º do artigo 1º será observado o limite máximo de vinte e cinco por cento da respectiva força de trabalho.
.................................................................................................................................”

II – acrescentado o §1º e 2º ao artigo 6º, com o teor a saber:
“Art. 6º ....................................................................................................................

§1º Nos termos dos artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98, a prestação de informação vinculada ao sistema eletrônico de que trata o caput do artigo 1º, pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária, implica:
I - quanto a gerência de que trata o §1º do artigo 1º desta, na aplicação prévia dos procedimentos desta Resolução, antes de se requisitar sob a forma física qualquer informação ou dado pertinente a operação ou prestação que se encontre registrada e disponível em meio digital em sistema eletrônico da Receita ou perante outra unidade da Receita;
II – na prévia aplicação das disposições desta Resolução, antes da requisição e intimação pertinente a livro ou documento fiscal cujo período de apuração ou informação já tenha sido prestada pelo sujeito passivo e se encontre disponível em sistema eletrônico fazendário, inclusive aquele de que trata o caput do artigo 1º;
III - possibilidade de um único pedido de reconsideração ao respectivo Superintendente, exercido pelo sujeito passivo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, quanto a intimação ou requisição que não observe o disposto nos incisos anteriores, cujo indeferimento poderá ser recorrido uma única vez ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§2º As atividades a que se referem os incisos III a V do §6º do artigo 1º serão sempre precedidas da aplicação do disposto nesta Resolução, em especial da observação do previsto no §1º deste artigo.”

III – as referências feitas ao Decreto 1656/09 ficam substuídas por referências ao Decreto nº 1656/08, devendo ser processada a adequação do texto da Resolução, especialmente no inciso III do §2º do artigo 2º.

Art. 2º Nos termos dos artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98, as unidades da Receita, relativamente a requisição ou intimação de documento sob a forma física, devem observar o disposto no artigo 6º da Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de Agosto de 2010.