Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:101
Complemento:/2007
Publicação:12/27/2007
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICMS 101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

.Revogado pelo Protocolo ICMS 98/2009.
.Ver: Despacho do Secretário Executivo Nº 110/2007. Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo Único.

§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no §1º.

§3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

Cláusula quarta Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único não prevalecerão:

I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

Cláusula sétima O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Júnior; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO
Código
NBM/SH
Margem Valor Agregado
INTERNA
INTEREST.
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301
59,26%
59,26%
Perfumes e águas-de-colônia
3303
59,26%
59,26%
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3304
59,26%
59,26%
Preparações capilares
3305
59,26%
59,26%
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
59,26%
59,26%
Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20
59,26%
59,26%
Sais perfumados e outras preparações para banho
3307.30.00
59,26%
59,26%
Soluções para higiene ocular
3307.90.00
59,26%
59,26%
Depilatórios, inclusive ceras
3307.90.00 e
3404.90.29
59,26%
59,26%
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.11.90,
3401.20 e
3401.30.00
59,26%
59,26%
Henna
1211.90.90
37,78%
37,78%
Vaselina
2712.10.00
37,78%
37,78%
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
37,78%
37,78%
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2847.00.00
37,78%
37,78%
Acetona
2914.11.00
37,78%
37,78%
Lubrificação íntima
3006.70.00
37,78%
37,78%
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão
3401.19.00 e
4818.20.00
37,78%
37,78%
Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4014.90.10
37,78%
37,78%
Malas e maletas de toucador
4202.1
37,78%
37,78%
Papel higiênico
4818.10.00
37,78%
37,78%
Guardanapos de papel
4818.30.00
37,78%
37,78%
Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis
5201.00 e
5601.21.90
37,78%
37,78%
Sutiã descartável e assemelhados
5603.92.90
37,78%
37,78%
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
37,78%
37,78%
Espátulas
8214.10.00
37,78%
37,78%
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
37,78%
37,78%
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10 e
9025.19.90
37,78%
37,78%
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos
9603.29.00
37,78%
37,78%
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
37,78%
37,78%
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
37,78%
37,78%
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
37,78%
37,78%
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
37,78%
37,78%
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
3005
41,34%
49,86%
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
3306
41,34%
49,86%
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10
4014
41,34%
49,86%
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
4818.40 e
5601.10.00
41,34%
49,86%
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
41,34%
49,86%