Texto: PORTARIA N° 210/2023-SEFAZ . Consolidada até a Port. 73/2024.
CONSIDERANDO a possibilidade de liberação, no espaço da excepcionalidade, pelo Chefe da Unidade do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, da nomeação de fiel depositário, sem comprometer a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD-e) e a invalidação da irregularidade apresentada no TAD-e;
CONSIDERANDO a criação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, disposto no item 14 do inciso III do artigo 3° do Decreto n° 384, de 1° de agosto de 2023, em decorrência da nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 075/2021-SEFAZ, de 14 de abril de 2021 (DOE de 22/04/2021), que dispõe sobre a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadorias - TFT-e, utilizado pelo Serviço de Fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para registrar as ocorrências verificadas, bem como o Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do caput do artigo 22, conforme segue:
“Art. 22 (...) I - requerer a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e, por meio eletrônico, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br; (...).” II - alterado o caput do artigo 24, bem como acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 24 Poderão os titulares da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou da Superintendência de Fiscalização nomear como fiel depositário da mercadoria retida o requerente, desde que atendidas as seguintes condições: (...)
Parágrafo único No caso de falta de vinculação de documento fiscal ao Termo de Apreensão e Depósito, ficam permitidos aos titulares da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou da Superintendência de Fiscalização nomear legítimo interessado como fiel depositário, mediante apresentação de documento que comprove a propriedade da mercadoria ou bem objeto do Termo de Apreensão e Depósito.” Art. 2° (revogado) Revogado pela Port. 73/2024)