Texto: DECRETO N° 1.416, DE 30 DE JUNHO DE 2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 30.06.2022, p. 1.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 76, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de junho de 2022, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 18, de 15 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 76/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do artigo 11, “os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental”;
CONSIDERANDO que, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia;
CONSIDERANDO a prerrogativa concedida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o preconizado no § 11 da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2022;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE de 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 29 de dezembro de 2022. (....).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.