Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/2007
Publicação:12/07/2007
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 60, DE 6 DE JULHO DE 2007
. Consolidado até o Convênio ICMS 114/2019.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 11/2007.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 668/2007.
. Adesão do Estado de MG pelo Convênio ICMS 21/2008.
. Adesão do Estado de SC pelo Convênio ICMS 112/2009.
. Alterado pelo Convênio ICMS 114/19 (adesão do RS).
. Adesão dos Estados do ES e MS pelo Convênio ICMS 39/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/19)

Parágrafo único. A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.